sábado, 22 de junho de 2013

O DIREITO AO SUFRÁGIO E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O DIREITO FUNDAMENTAL DO SUFRÁGIO E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA.
O Brasil, segundo a Constituição em vigor, é um Estado Democrático de Direito e, segundo o artigo 1º define como princípios fundamentais a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
Todos os princípios são igualmente importantes, entretanto, para esta palestra, destaco o caput “Estado Democrático de Direito!”, “cidadania” e o “pluralismo político”, em seu sentido amplo, ou seja, político estrito senso, religioso, cultural, etc.
Ora, o estado democrático de direito não se estabelece, por óbvio, sem a participação popular, sendo que dentre os diversos sentidos e componentes da cidadania, está o direito ao sufrágio, ou a participação popular.
Sem tais princípios os demais não se estabelecem.
É por isso que no parágrafo único do mesmo artigo 1º, fica estabelecido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente”. (nos termos da constituição).
Sufrágio é escolha, sufragar, portanto, é escolher. Em se tratando da escolha dos representantes, segundo a constituição, esta se faz pelo voto. Logo, voto e sufrágio não são sinônimos, mas um é o meio de realização do outro. O sufrágio é universal, porque é o direito de qualquer popular que se encontre nos termos da lei, bem como o voto é direito e secreto.
Portanto, o direito ao sufrágio é um direito fundamental, que, certo sentido, juridicamente falando, precede aos demais. Ou seja, sem o exercício válido deste direito, inexiste o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, todos os princípios que lhe são inerentes, não havendo como estabelecê-los ou fazer valer tais ideologias na realidade fática cotidiana.
Assim também o entende José Jairo Gomes na sua obra o Direito Eleitoral (Del Rey).
É justamente o vício constante nos períodos eleitorais, que faz com que a idéia da democracia participativa se imponha a cada dia.
Na democracia representativa, no entanto, o voto não exerce uma decisão política direta, mas fornece o poder para que outros cidadãos realizem a sua função de administrador público e legislador, na qualidade de seus representantes.
A democracia direta, só subsiste na região de Cantão na Suíça, que conserva um órgão de deliberação que se reúne uma vez por ano, mas pode ser convocado a qualquer tempo extraordinariamente, (Landersgermeinde). A pauta de discussão é publicada antecipadamente pelo Conselho Cantonal.
Para Montesquieu “o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar”. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo.
Eis a idéia básica que faz surgir á democracia representativa.
Entretanto, embora representativa, existe na nossa Constituição institutos típicos da democracia participativa, como o referendo, o plebiscito e da iniciativa popular.
O referendo é utilizado para a aprovação popular de EC ou LO, elaborada pelo legislativo. O plebiscito antevê a elaboração de leis e é, portanto uma consulta prévia. A iniciativa popular garante ao povo o poder de propor leis ou emendas a Constituição, que serão submetidas a votação como os demais projetos.
Entretanto, o voto, como forma de sufrágio, é o mais popular e comum método de escolha dentro de uma democracia, predominantemente, representativa.
Daí porque a supressão deste exercício, pelo cidadão, pode ser  gravíssimo e representar uma violação ao direito de escolha e, até, violação deste direito que reputo fundamental a ponto de por em risco o Estado Democrático de Direito.
        Só abordei tal assunto para demonstrar a impraticabilidade do exercício contínuo e absoluto da democracia participativa em Países que sejam compostos por uma sociedade heterogênea e numerosa, sem contar o vasto território brasileiro, especificamente falando.
Mesmo assim, como já foi dito, existem mecanismos previstos na Constituição Republicana que preveem o exercício da democracia participativa.
Evidentemente as manifestações pacíficas, são, também, uma forma legítima de influenciar, democraticamente, quanto às questões de interesse do cidadão, assim como a atuação de entidades não governamentais como as ongs, associações de bairro, classe, etc.
Por outro lado, a democracia exige a presença de partidos políticos, forma legítima de organização em torno de um conjunto ideal sistematizado, para que o eleitor possa escolher seus representantes. É assim no mundo inteiro.
A tentativa de excluir os partidos políticos do processo democrático só servirá para desestabilizar a democracia.
Entretanto, é preciso repensar a organização, não só administrativa, mas ideológica, programática e, principalmente, pragmática destes partidos.
O DIREITO FUNDAMENTAL DO SUFRÁGIO E A ATUAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL.
O Brasil, segundo a Constituição em vigor, é um Estado Democrático de Direito e, segundo o artigo 1º define como princípios fundamentais a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
Todos os princípios são igualmente importantes, entretanto, para esta palestra, destaco o caput “Estado Democrático de Direito!”, “cidadania” e o “pluralismo político”, em seu sentido amplo, ou seja, político estrito senso, religioso, cultural, etc.
Ora, o estado democrático de direito não se estabelece, por óbvio, sem a participação popular, sendo que dentre os diversos sentidos e componentes da cidadania, está o direito ao sufrágio, ou a participação popular.
Sem tais princípios os demais não se estabelecem.
É por isso que no parágrafo único do mesmo artigo 1º, fica estabelecido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente”. (nos termos da constituição).
Sufrágio é escolha, sufragar, portanto, é escolher. Em se tratando da escolha dos representantes, segundo a constituição, esta se faz pelo voto. Logo, voto e sufrágio não são sinônimos, mas um é o meio de realização do outro. O sufrágio é universal, porque é o direito de qualquer popular que se encontre nos termos da lei, bem como o voto é direito e secreto.
Portanto, o direito ao sufrágio é um direito fundamental, que, certo sentido, juridicamente falando, precede aos demais. Ou seja, sem o exercício válido deste direito, inexiste o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, todos os princípios que lhe são inerentes, não havendo como estabelecê-los ou fazer valer tais ideologias na realidade fática cotidiana.
Assim também o entende José Jairo Gomes na sua obra o Direito Eleitoral (Del Rey).
É justamente o vício constante nos períodos eleitorais, que faz com que a idéia da democracia participativa se imponha a cada dia.
Na democracia representativa, no entanto, o voto não exerce uma decisão política direta, mas fornece o poder para que outros cidadãos realizem a sua função de administrador público e legislador, na qualidade de seus representantes.
A democracia direta, só subsiste na região de Cantão na Suíça, que conserva um órgão de deliberação que se reúne uma vez por ano, mas pode ser convocado a qualquer tempo extraordinariamente, (Landersgermeinde). A pauta de discussão é publicada antecipadamente pelo Conselho Cantonal.
Para Montesquieu “o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar”. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo.
Eis a idéia básica que faz surgir á democracia representativa.
Entretanto, embora representativa, existe na nossa Constituição institutos típicos da democracia participativa, como o referendo, o plebiscito e da iniciativa popular.
O referendo é utilizado para a aprovação popular de EC ou LO, elaborada pelo legislativo. O plebiscito antevê a elaboração de leis e é, portanto uma consulta prévia. A iniciativa popular garante ao povo o poder de propor leis ou emendas a Constituição, que serão submetidas a votação como os demais projetos.
Entretanto, o voto, como forma de sufrágio, é o mais popular e comum método de escolha dentro de uma democracia, predominantemente, representativa.
Daí porque a supressão deste exercício, pelo cidadão, pode ser  gravíssimo e representar uma violação ao direito de escolha e, até, violação deste direito que reputo fundamental a ponto de por em risco o Estado Democrático de Direito.
A democracia representativa deve conduzir ao poder aqueles que o povo realmente quer, evitando-se a fraude, corrupção e outras situações danosas, que venham a macular a vontade popular, inclusive com meios de propaganda ilícita e outras formas de pressão sobre o eleitor, o verdadeiro protagonista do processo eleitoral. (Marcus Vinicius Furtado Coelho, Direito Eleitoral e Processo Eleitoral).
Os vícios da cidadania interferem no seu exercício efetivo, que é desenvolvido por meio da soberana participação de cada um dos membros da sociedade. Não há democracia sem tal participação
É uma reflexão, seguida de ações concretas, que devem,  à partir das manifestações populares, advir da iniciativa dos próprios partidos e seus membros, sempre, como já ficou demonstrado, ouvindo a sociedade à qual pretendem representar.



quarta-feira, 19 de junho de 2013

O MITO DA ILUMINAÇÃO


O MITO DA ILUMINAÇÃO


Durante séculos e séculos homens e mulheres vem buscando aquilo que se denominou “iluminação”.
Por ela fazem e fizeram sacrifícios, renúncias, austeridades, dietas alimentares, vestes modestas (algumas não muito discretas), abstinência sexual e alimentar (jejuns) etc., mas quase sempre sem resultados efetivos.
Acreditam que devem se tornar algo diferente do que são.
Além disso, outros (não todos) lutam contra uma mente inquieta, acreditando que ao silenciá-la haverão de experimentar o inefável.
Existem também aqueles que acreditam que orando e sendo “bonzinhos” haverão de abrir as portas da sempre dita, mas desconhecida, “iluminação”.
Dizem alguns que é o inefável, a luz suprema, a paz absoluta, o amor incondicional, a suprema realização, a sabedoria sem limites, a eterna e ilimitada beatitude e felicidade suprema, etc.
Tais questões e afirmações alimentam o imaginário das pessoas por gerações e gerações. Alguns sonham com ela assim como jovens sonharam um dia com um príncipe montado em um cavalo branco.
Pois bem, isso é um mito, uma crença, um desejo tão perigoso como o que encantam as mentes pervertidas ou viciadas.
Por quê? Porque é uma ilusão que reverbera em um desejo, o desejo de ser, de possuir, de gozar, mas sempre uma mera ilusão e um simples e comum desejo que ornamos com as vestes da sublimidade.
Quimeras que alimentam nosso ego e nos apartam da realidade.
Sempre estamos a espera de algo que nos torne melhor em todos os sentidos, algo que nos torne imune a dores ao mal e nos traga a permanente graça.
Ora, o que existe de real é a nossa humanidade, nossa natureza humana. Somente a compreensão do que se é, em essência, importa.
Não há razão para alimentar a mente com pretensões visionárias, que prometem um vir a ser, um paraíso pos mortem, metaforicamente falando.
A iluminação extraordinária e espetacular é uma ilusão, mas a realidade humana, de nossa natureza está em nosso íntimo para ser explorada e reconhecida, apenas olhando para ela de forma real, sem julgamentos, sem palavras e sem expectativas.
É o que é.


Swami Satyananda